“impossibilidade de ajuizamento de ação autônoma visando ao reconhecimento de responsabilidade subsidiária do tomador de serviços”
É histórica a divergência jurisdicional sobre a responsabilização do tomador de serviços pelas verbas não pagas aos colaboradores da empresa prestadora de serviços.
Bem verdade que a boa parte das divergências está relacionada a inexistência de legislação clara sobre o assunto, o que foi parcialmente resolvido com a publicação da Lei nº 13.429, de 31 de março de 2017, o que não foi suficiente para normatizar questões de ordem prática sobre o assunto, especialmente no que se refere a judicialização desta temática.
Exemplo destas incertezas é a busca pela responsabilidade do tomador do serviço em ação autônoma, ou seja, após já ter ocorrido condenação do prestador de serviço a pagar verbas trabalhistas para colaboradores, estes não conseguindo receber suas verbas pela falta de condições financeiras de seu antigo empregador, resolvem demandar judicialmente contra as empresas tomadoras de serviço, para as quais tenham trabalhado.
Nestas demandas trabalhistas, os empregados, em posse de um título judicial originário de outra reclamatória, que havia movido em face de seu real empregador, o qual não havia sido saldado, buscava a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviço, pelo adimplemento dos valores constantes no título judicial.
Alguns Tribunais Regionais têm entendimento de que é possível o ajuizamento de ação autônoma buscando a responsabilização subsidiária da tomadora de serviços, sendo que dentre os fundamentos para a procedência das demandas dos trabalhadores que inexistiria decisão contra o tomador do serviço, porquanto não teria integrado o polo passivo da primeira reclamatória.
Ao enfrentarem desta forma, os Tribunais Regionais do Trabalho, deixam de aplicar o que dispõe o Item IV da Súmula 331 do TST, que estabelece a necessidade de que na primeira reclamatória o empregado tenha demandado também contra o tomador do serviço.
O Tribunal Superior do Trabalho, no entanto, exercendo sua função de garantia da Legislação Federal e na pacificação da jurisprudência no território nacional, tem oferecido provimento aos recursos das empresas para afastar a responsabilidade subsidiária sobre débitos reconhecidos em ação anterior envolvendo exclusivamente empregado e empregador.
Em decisões recentes o Ministro Maurício Godinho Delgado da Terceira, observou que a Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho se pacificou no sentido de que não é possível a propositura de uma nova ação com o intento apenas de pleitear a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, quando transitada em julgado a ação proposta contra o empregador principal, citando:
RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA CONTRA O TOMADOR DE SERVIÇOS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DE RECLAMATÓRIA ANTERIOR MOVIDA APENAS CONTRA A EMPRESA PRESTADORA. A jurisprudência da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais firmou-se no sentido da impossibilidade de ajuizamento de ação autônoma visando ao reconhecimento de responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, quando há sentença definitiva prolatada em ação anteriormente proposta apenas contra o empregador principal. Há precedentes. Ressalva de entendimento do Relator. Recurso de revista não conhecido. (RR – 8960-62.2012.5.12.0034, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 04/10/2017, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/10/2017).
O Ministro destacou ainda em seu Voto que, tendo o Tribunal Regional, reconhecido a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, mediante ação autônoma, está em dissonância com o disposto no item IV da Súmula 331 do TST, que determina como pressuposto para a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, a sua participação na relação processual e no título executivo judicial.
Conforme visto, a divergência entre os tribunais está distante de obter uma solução que garanta a segurança jurídica, seja pela interpretação jurídica oferecida pelos Tribunais, seja pela existência de legislação específica quanto ao assunto.
PROCESSO Nº TST-RR-20464-32.2016.5.04.0104 (ver mais: http://aplicacao4.tst.jus.br/consultaProcessual/resumoForm.do?consulta=1&numeroInt=20773&anoInt=2018)