
Até o advento da Lei Complementar 150/2015, que regulamentou diversos direitos dos trabalhadores domésticos, não havia obrigatoriedade do registro ponto dos trabalhadores domésticos.
Entretanto, referida Lei, em seu artigo 12 obriga o empregador doméstico a controlar e registrar a jornada de trabalho; assim refere: “é obrigatório o registro do horário de trabalho do empregado doméstico por qualquer meio manual, mecânico ou eletrônico, desde que idôneo”.
A ausência do controle de jornada tem acarretado diversas demandas trabalhistas e pode resultar na obrigação do empregador pagar as horas extraordinárias alegadas pelos trabalhadores, pois não havendo prova da jornada realizada, por meio dos registros ponto, poderá a justiça do trabalho reconhecer como verdadeira a jornada referida pelos trabalhadores em eventual demanda judicial.
Assim, é importante que o empregador doméstico tome cautela e acompanhe o preenchimento e assinatura dos registros de ponto do trabalhador, garantindo, desta forma, prova adequada para eventuais demandas trabalhistas.
Sublinhe-se que não basta o registro aleatório da jornada, pois este deverá corresponder com os horários efetivamente realizados. Deve ser evitada a marcação de horários britânicos porque poderão justificar a sua nulidade. O Tribunal Superior do Trabalho, em sua Súmula nº 338 prevê:
“Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir.”
Por outro lado, necessário que o empregador fique atento ao preenchimento de horas extras, que deverão ser pagas, a menos que a soma dos horários não ultrapasse 10 minutos para mais ou para menos.
Assim, segundo a nova legislação há obrigatoriedade no registro ponto dos trabalhadores domésticos, o que deverá ser observado pelo empregador.
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