Registro de jornada para pequenas e médias empresas

O adequado registro da jornada para pequenas e médias empresas pode significar expressiva redução do passivo trabalhista.

As estatísticas da Justiça trabalhista mostram que o pedido de horas extras e intervalos é o segundo maior objeto de demandas, entre 20% e 25% do total de processos ativos questiona judicialmente a existência de horas extras e intervalos.

Obrigação do registro da jornada de trabalho.

A legislação pátria prevê a obrigatoriedade de controle da jornada de trabalho através de registros pontos apenas para os empregadores que possuírem mais de 10 funcionários, conforme disposto no art. 74, §2º da CLT, estando os demais desobrigados legalmente deste encargo.

Entretanto, ainda que a legislação não determine esta obrigação aos empregadores que possuem até 10 empregados, o controle de jornada através de registros pontos pode ser conveniente. Ele oferece um maior controle acerca dos horários de trabalho realizado por seus colaboradores. É uma prevenção ao empresário e evita dúvidas quanto à existência ou não de horas extraordinárias.

Desta forma, ainda que inexista o dever de registro da jornada para empresas com menos de 10 colaboradores, a existência de referidos documentos torna-se importante porque é prova pré-constituída sobre a jornada de trabalho e poderão ser utilizados como prova.

Esta prática, apesar de gerar um maior envolvimento das empresas, possibilita a redução significativa do passivo trabalhista, pois, possibilita demonstrar a jornada de trabalho declarada pelo próprio trabalhador durante seu contrato de trabalho.

Deste modo, ainda que não seja um dever legal dos estabelecimentos com menos de 10 funcionários, a realização de controle de jornada se constitui um subsídio na defesa do empregador, evitando que a prova sobre a matéria se restrinja exclusivamente amparada à prova testemunhal, o que, muitas vezes, significa um risco imensurável.

Requisitos para a validade dos registros pontos

Os registros ponto são uma importante ferramenta para verificar a efetividade dos seus colaboradores, assim como, oferecem uma garantia aos empregadores quanto a eventuais questionamentos de horas ou em futuras ações trabalhistas, eis que demonstram a real jornada realizada pelo empregado.

Mas para que os registros pontos sejam considerados válidos, devem obedecer a alguns requisitos. Tais como: horários variáveis (pois raramente o colaborador conta com pontualidade britânica), inexistência de rasuras ou sobre marcações, assinatura do colaborador, registros auxiliares se necessária a correção de registros.

Nesta linha, o TST, em sua Súmula nº 338, III, entende que os registros de pontos com marcações uniformes serão inválidos como meio de prova, quando a prova da jornada deverá ser feita pelo empregador por outros meios.

Registro eletrônico – validade

Quando se tratar de registro eletrônico de ponto, é necessário que sejam obedecidas as normas previstas na Portaria nº 1.510/2009 do Ministério de Trabalho e Emprego, que preveem restrições à marcação do ponto pelo Registrador Eletrônico de Ponto – REP.

Para além disto, o equipamento registrador deve passar por certificação do MTE, com o intuito de verificar a atenção às normas vigentes.

Salienta-se que é o próprio empregado quem deve efetuar o registro do ponto eletrônico e, muito embora a legislação não imponha a necessidade de assinatura dos registros pontos do empregado, atestando a sua ciência e concordância com as informações ali expostas, a jurisprudência dominante não está aceitando tais registros como meio de prova quando a assinatura for ausente. Daí a importância da assinatura dos registros, sejam eles manuais, mecânicos ou eletrônicos.

Assim, não basta existir o controle de jornada, mas este deve representar a real e efetiva jornada de trabalho, sob pena de se tornar inútil como meio de defesa. Observados os requisitos destacados alhures, associado ao comprovante de pagamento do salário, certamente a empresa poderá demonstrar o que é ou não devido ao colaborador, reduzindo consideravelmente os riscos e passivos trabalhistas.

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