Com a Vigência da Lei 13.467/2017, a contribuição sindical passou a ter caráter facultativo, de modo similar a contribuição assistencial, visando resguardar o patrimônio mínimo do obreiro, evitando a ilicitude de procedimentos adotados, para substituir, coletivamente, a vontade individual dos trabalhadores quanto ao pagamento ou não de tal contribuição.
Contudo, considerando a prática dos sindicatos que mantém o entendimento quanto a obrigatoriedade do recolhimento/repasse à entidade sindical e ainda em razão de que o empregador tem a obrigação de proceder a retenção dos valores autorizados, esta situação tem gerado preocupação aos empresários, visto que de um lado há empregado que não autoriza expressamente o repasse da contribuição sindical e do outro o sindicato sedento pelo recebimento da contribuição.
Em que pese a alteração legislativa implantada pela Lei 13.647/2017, extirpar qualquer discussão quanto a obrigatoriedade ou não do recolhimento da contribuição sindical, certo é que tal matéria já encontrava-se pacificada em decisão do Supremo Tribunal Federal, bem como no Tribunal Superior do Trabalho.
Quanto a matéria, O TST por meio do Precedente Normativo 119 assim decidiu:
“Contribuições Sindicais. Inobservância de preceitos constitucionais. A Constituição da República, em seus arts.5º, XX, e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical de outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inob-servem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados”.
No mesmo sentido, é o entendimento exarado por meio da Orientação Jurisprudencial 17 da SDC do TST:
“Contribuições para entidades sindicais. Inconstitucionalidade de sua extensão a não associados. As cláusula coletivas que estabeleçam contribuições em favor de entidades sindical, a qualquer título, obrigando trabalhadores não sindicalizados, são ofensivas ao direito de livre associação e sindicalização, constitucionalmente assegurado, e, portanto, nulas, sendo passíveis de devolução, por via própria, os respectivos valores eventualmente descontados.”
Em arremate o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que é inconstitucional a instituição por acordo coletivo, convenção coletiva ou sentença normativa de contribuições que se imponham compulsoriamente a empregados da categoria não sindicalizados, como se observa no julgado:
“Recurso Extraordinário. Repercussão Geral. 2. Acordos e convenções coletivas de trabalho. Imposição de contribuições assistenciais compulsórias descontadas de empregados não filiados ao sindicato respectivo. Impossibilidade. Natureza não tributária da contribuição. Violação ao princípio da legalidade tributária. Precedentes. 3. Recurso Extraordinário não provido. Reafirmação de jurisprudência da Corte” (STF, Pleno, ARE-RG 1.018.459/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJE 10.03.2017).
Os arts. 8º, inciso IV, e 149, ambos da Constituição Federal, não fazem qualquer referência à obrigatoriedade de pagamento de contribuição sindical. Na realidade até então era vigente CLT que tornava impositivo seu pagamento, o que na realidade, violava o princípio da liberdade de associação, e assim, com a reforma na verdade se corrigiu uma inconstitucionalidade.
O artigo 611-B, inciso XXVI, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, dita que constitui objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho a supressão ou redução dos direitos relativos à liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial.
Diferente do que se prega, não é correto afirmar que a reforma trabalhista teria extinto a contribuição sindical ou mesmo a contribuição assistencial sindical. Pelo contrário, continua previsto e regulamentado na norma celetista, entretanto, seu desconto e repasse para os sindicatos só deve ocorrer pelos empregadores com prévia e expressa autorização individual do funcionário, artigos 545, 578, 579, 583, 587 e 602 todas da CLT.
Desta forma, ainda que sindicatos profissionais, venham se valendo do inciso III do art. 8ª da Constituição Federal, e convocando assembleias específicas com o objetivo de obter autorização coletiva do desconto da contribuição sindical, em substituição a vontade prévia e expressa do obreiro, certo é que o fazem sob o manto da ilicitude, posto que a legislação vigente é clara ao permitir a ocorrência de descontos tão somente mediante previa e expressa autorização do empregado.
Ainda que se adita interpretação judicial, é indiscutível que a Lei 13.467/2017 está vigente, tornando a contribuição facultativa. E enquanto não sobrevenha decisão da Corte Suprema, responsável pela última palavra na aplicação da Carta Magna, os obreiros e, sobretudo, os empregadores não podem ser penalizados com a exigência do recolhimento da contribuição sindical acrescida de multa, caso o sindicato profissional obtenha decisão favorável quanto o desconto obrigatório da contribuição independentemente de previa e expressa autorização.
Posto que, estar-se-ia gerando uma insegurança jurídica sem precedente, pois, o caráter facultativo do pagamento da contribuição sindical está hoje previsto na Lei. 13.476/2017, a qual goza de plena validade e constitucionalidade, até que sobrevenha decisão judicial em sentido oposto, sendo incontroverso que ninguém poderá ser penalizado, muito menos com multa pelo sindicato, pelo fato de ter dado aplicabilidade a legislação, que afastou a obrigatoriedade do recolhimento do imposto sindical.
Em resumo, o empresário somente poderá proceder com qualquer desconto sindical (contribuição, contribuição assistencial sindical, federativa ou qualquer outra criada nas convenções coletivas do trabalho) mediante expressa autorização do trabalhador e qualquer irresignação do sindicato não será acolhida nem mesmo pelo judiciário enquanto não houver referida autorização.