Instituído pela Lei n. 10.209, de 23 de março de 2001, o Vale-Pedágio obrigatório foi criado como principal objetivo de atender a uma das principais reivindicações dos caminhoneiros autônomos, qual seja, o pagamento antecipado do vale-pedágio, evitando que esse custo seja embutido no valor do frete. Face a tal dispositivo legal, os embarcadores, quais sejam, os proprietários originários da carga, contratantes do serviço de transporte rodoviário de carga ou equiparados, passaram a ser responsáveis pelo pagamento antecipado do pedágio e fornecimento do respectivo comprovante, ao transportador rodoviário.
A mesma lei estabelece uma indenização pelo descumprimento de seus termos, isto é, caso o embarcador não antecipe o valor a título de vale-pedágio, poderá ser acionado judicialmente para indenizar o transportador da carga em quantia calculada sobre o dobro do valor do frete.
Após a implementação da lei, o Judiciário passou a receber inúmeras ações indenizatórias, baseadas no artigo 8º da referida lei, o qual dispõe: “sem prejuízo do que estabelece o art. 5º, nas hipóteses de infração ao disposto nesta Lei, o embarcador será obrigado a indenizar o transportador em quantia equivalente a duas vezes o valor do frete”.
Contudo, a sanção prevista no artigo supramencionado, passou a ser questionada pelas empresas (embarcadores) em suas defesas processuais, uma vez que não parecia razoável indenizar o transportador em quantia equivalente a duas vezes o valor do frete, e não tendo por base o montante objeto do inadimplemento da obrigação principal, quer dizer, a não antecipação do pagamento do vale-pedágio.
Diante do grande número de demandas, as Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul passaram a exarar decisões diferentes no que se refere a indenização prevista na lei do vale-pedágio, sendo que algumas passaram a aplicar o entendimento que se coaduna com a lei do vale-pedágio. Por outro lado, outras Turmas se posicionaram no sentido que a indenização prevista na lei, deve ser aplicada levando em consideração o princípio da razoabilidade, bem como o disposto no artigo 412 do Código Civil: “Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.”
No entanto, face a constatada divergência jurisprudencial acerca do excesso do valor da multa prevista no artigo 8º, da Lei 10.209/2001, uma empresa embargadora apresentou Incidente de Uniformização de Jurisprudência junto às Turmas Recursais do Rio Grande do Sul, tendo por objetivo a unificação de entendimento sobre o referido tema, a fim de se obter a segurança jurídica em casos que versem sobre o mesmo assunto, para evitar interpretações divergentes sobre a mesma lei e questão de direito material diante dos órgãos recursais.
Em decisão recente, as Turmas Recursais Cíveis Reunidas, fixaram tese sobre a matéria nos autos do processo nº 71007329121, entendendo que “o valor da multa deve observar o critério de arbitramento do valor vale-pedágio impago, e não o valor do frete contratado”, o qual segue assim ementado:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO. FRETE. VALE-PEDÁGIO. INCIDÊNCIA DA LEI 10.209/01. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO PELAS RÉS. MULTA FIXADA NO VALOR EQUIVALENTE AO DOBRO DO VALOR DO FRETE REALIZADO, NOS TERMOS DO ART. 8º, DA LEI Nº 10.209/2001. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO QUANTUM COM BASE NOS PRECEDENTES DO STJ, BEM COMO, ARTS. 412 E 413 DO CC E ART. 6º DA LEI Nº 9.099/95. VALOR DA MULTA QUE DEVE OBSERVAR O CRITÉRIO DE ARBITRAMENTO DO VALOR DO VALE-PEDÁGIO IMPAGO, E NÃO O VALOR DO FRETE CONTRATADO, OBSERVADA AINDA, A CASUÍSTICA DO CASO CONCRETO. INCIDENTE CONHECIDO E ACOLHIDO EM PARTE, POR MAIORIA. (Nº 71007329121).
A Desembargadora Relatora destacou em seu voto que, nas hipóteses de ausência de comprovação do adiantamento do vale-pedágio, e restando incontroversa a realização do frete e a existência de cobrança de pedágio, impositiva a aplicação a cláusula penal, porém, afastando-se a aplicação da multa de forma dobrada, tendo por base o valor do frete pois, excessiva e desproporcional ao valor da obrigação descumprida, qual seja, o não adiantamento do vale-pedágio.
Denota-se que a partir da fixação da tese, Empresas embarcadoras e transportadoras poderão se utilizar do novo entendimento fixado pelo TJ/RS em julgamento, a fim de evitar condenações judiciais excessivas, as quais violariam à legislação infraconstitucional, de modo que, a partir do julgado, a aplicação do artigo 8º da Lei 10.209/2001 deve obedecer aos limites impostos pelos artigos 412 e 413 do Código Civil, tendo por base o valor do pedágio impago, e não o valor do frete.