Contrato de trabalho intermitente

Com a aprovação da reforma trabalhista, foram recepcionados novas formas de vínculo trabalhista. É o caso do contrato de trabalho intermitente.  De acordo com o conceito estabelecido pela CLT, consiste em um contrato cuja subordinação não é contínua, existindo períodos de atividade e inatividade.

Tal ampliação legislativa possibilita que jovens estudantes com pouca disponibilidade de horários entrem no mercado de trabalho. Também possibilita que idosos trabalhem com carga horária reduzida. Deste modo, o alcance legislativo foi muito maior do que o previsto em princípio.

Exemplos destes contratos: os free lancers e prestadores de serviços, como por exemplo, seguranças, garçons, músicos, dentre outros. São atividades em que corriqueiramente os trabalhadores realizam outras atividades regulares de segunda a sexta-feira, mas aos finais de semana realizam os chamados “bicos”.

Com esta inovação, o empregado pode ter pluralidade de contratos formais em sua carteira de trabalho. Cabe ao próprio empregado gerir os seus contratos, sem que isso descaracterize a subordinação.

Mas existem formalidades a serem observadas, como a exigência de contrato escrito, devendo conter informações minuciosas. Dentre as cláusulas citamos: o tempo de trabalho, valor da hora trabalhada, a forma de pagamento, se há exclusividade, dentre outros.

Os pagamentos devem ser realizados a cada trabalho realizado ou ao final de cada mês, quando também devem ser pagas às férias e o 13º salário, em fração proporcional. Os recolhimentos de FGTS e INSS também deverão ser proporcionais ao salário.

Portanto, o contrato de trabalho intermitente por ser um contrato especial, possui uma série de especificidades que devem ser seguidas. Para que o contrato não seja descaracterizado, o empregador deve ter atenção redobrada na gestão destes contratos.

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